Área Funcional
Conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade.(nº 4 do 8º art, do D.L. n.º 248/85, de 15 de Julho)
BEP-Açores
Bolsa de Emprego Público dos Açores - (Criada pelo decreto Legislativo Regional nº 50/2006/A, de 12 de Dezembro)
Cargo
Designação que traduz o exercício de funções de direcção e chefia.
Categoria
Posição que os funcionários ocupam numa carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida a uma escala indiciária (nº 2 do artº 4º do D.L. nº 248/85, de 15 de Julho)
Carreira
Conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional. (nº 1 do artº 4º do D.L. nº 248/85, de 15 de Julho). As carreiras podem revestir as seguintes modalidades: Carreira horizontal (carreira unicategorial, na qual se evolui, por progressão, com base no tempo e no mérito); Carreira vertical (carreira pluricategorial, em que se evolui, por progressão e promoção (mediante concurso), em função do tempo e do mérito); Carreira mista (carreira que combina características de carreira vertical e de carreira horizontal).
Carreira Horizontal
Carreira unicategorial, na qual se evolui, por progressão, com base no tempo e no mérito
Carreira Vertical
Carreira pluricategorial, em que se evolui, por progressão e promoção (mediante concurso), em função do tempo e do mérito.
Carreira Mista
Carreira que combina características de carreira vertical e de carreira horizontal.
Concurso Externo
Aberto a todos os indivíduos - (nº 1 do artº 6º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho)
Concurso Interno
Aberto apenas a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de 1 ano. (nº 1 do artº 6º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho)
Concurso de Ingresso
Visa o preenchimento de lugares das categorias de base. (nº 2 do artº 6º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho)
Concurso de Acesso
Visa o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras. (nº 2 do artº 6º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho)
Concurso Interno de Acesso Geral
Quando aberto a todos os funcionários, independentemente do organismo/serviço a que pertençam. (alínea a) do nº 4 do artº 6º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho)
Concurso Interno de Acesso Limitado
Quando se destine a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso. (alínea b) do nº 4 do artº 6º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho)
Concurso Interno de Acesso Misto
Quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele não pertençam. (alínea c) do nº 4 do artº 6º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho)
Concelho
Circunscrição administrativa em que se divide a ilha, que pode ser constituído por uma ou várias freguesias.
Condições Preferenciais para o Desempenho
Qualificações ou condições especiais consideradas relevantes pelo organismo/serviço para o desempenho de determina da função.
Consulta directa
Acesso on-line à informação disponibilizada na Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEP-A).
Conteúdo Funcional
Conjunto de tarefas atribuídas a uma função.
Data de Publicação
Dia em que a oferta de emprego foi disponibilizada na BEP-A.
Destacamento
Exercício de funções a título transitório em quadro regional de ilha diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo organismo a que se encontra afecto (nº 1 do artº 27º do D.L. nº 427/89, de 7 de Dezembro)
Divulgação na BEP-A
Publicitação da informação on-line na Bolsa de Emprego Público dos Açores.
Departamento/Organismo/Local de Trabalho
Departamento/Organismo/local de trabalho, onde o funcionário exerce as suas funções. Departamento (unidade orgânica resultante da estrutura do Governo, p.e.Secretaria Regional), Organismo (Unidade orgânica que depende directamente do membro do governo, p.e. Direcção Regional), Local de Trabalho (Concelho onde o trabalhador exerce funções).
Escalão
Cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira. (nº 2 do artº 17º do D.L. nº 184/89, de 2 de Junho).
Extinção de serviços
Cessação da actividade de um serviço, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenhe funções, acompanhada ou não da transferência da totalidade ou de parte das suas atribuições e competências. (alínea a) do artº 4º do D.L. nº 193/2002, de 25 de Setembro).
Freguesia
Subdivisão administrativa de um Concelho
Fundações/Fundos públicos
Institutos públicos dotados de um património que é afectado à prossecução de fins públicos especiais.
Fusão de serviços
Transformação de dois ou mais serviços em outro(s), que pode(m) absorver a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências dos que lhe(s) dão origem.
Grupo de Pessoal
Conjunto de carreiras organizado com base na identidade da sua caracterização genérica, do seu nível habilitacional ou da sua área funcional.
Habilitação Literária
Nível escolar detido pelo trabalhador.
Habilitações profissionais
Formação detida pelo trabalhador, que o habilita ao exercício de determinada função/profissão.
Identificação pessoal
Informação de carácter pessoal, designadamente, nome, freguesia, data de nascimento, etc.
Identificação profissional
Informação de carácter profissional, designadamente, grupo profissional, carreira ou cargo e categoria e área de provimento.
Índice
Referencial da remuneração base que corresponde a uma posição na estrutura da escala indiciária da respectiva carreira ou cargo.
Inscrição de oferta de emprego
Publicitação de oferta de emprego na BEP-A
Local de Publicação da oferta de emprego
BEP-A; Órgão de comunicação social (facultativo); Afixação
Mobilidade
Define as modificações da relação jurídica de emprego dos funcionários, de forma permanente ou transitória.
Nível orgânico
Entidade de que "depende" o organismo/serviço.
Objectivos da BEP- Açores
É uma base de dados que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração regional. Publicitação dos avisos de abertura dos concursos de pessoal assim como as demais publicitações de oferta de emprego público
Oferta de Emprego
Formalização da existência de um ou mais postos de trabalho, num Organismo/Serviço da Administração Pública. Uma Oferta de Emprego é constituída por um conjunto de informações que determinam o perfil dos candidatos ao emprego, tarefas que irão desempenhar, localização, etc. Uma Oferta de Emprego é válida durante um período limitado de tempo. Existem 3 tipos de Ofertas de Emprego: Contrato, Concurso, Mobilidade
Organismo da Administração Regional
Administração Regional: Administração Directa (Departamentos da Administração Regional dos Açores, com uma missão específica e determinada, hierarquicamente dependentes de um membro do governo), Administração Indirecta (Pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, em regra com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que assegura a satisfação regular e contínua de necessidades colectivas, sob tutela ou superintendência).
Oferta de mobilidade
Formalização da disponibilidade de funcionários públicos para mobilidade.
Postos de Trabalho
Lugares objecto de oferta de emprego.
Permuta
Nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal distintos. (nº 1 do art. 26º do D.L. nº 427/89, de 7 de Dezembro)
Prazo de Duração do Contrato
Período de tempo para o qual é efectuada a contratação.
Prazo de Entrega de Candidaturas
Data limite para a entrega das candidaturas.
Quota para Portadores de Deficiência
Número de lugares legalmente reservados para pessoas com deficiência (concurso externo, contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo). D.L. nº 29/2001, de 3 de Fevereiro e Decretos Legislativos Regionais 25/2001/M, de 24 de Agosto e 4/2002/A, de 1 de Março Despacho Conjunto nº 1006/2001, D.R.II Série de 17 de Novembro.
Reclassificação Profissional
Atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. (nº 1 do artº 3º do D.L. nº 497/99, de 19 de Novembro)
Reconversão Profissional
Atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso(s) de formação profissional. (nº 2 do artº 3º do D.L. nº 497/99, de 19 de Novembro)
Recrutamento
Conjunto de operações tendentes à satisfação das necessidades de pessoal dos serviços e organismo/serviços da Administração Pública, bem como à satisfação das expectativas profissionais dos seus funcionários e agentes, criando condições para o acesso no próprio organismo/serviço ou em organismo/serviço diferente. (nº 1 do artº 4º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho)
Reestruturação de organismos/serviços
Reorganização de um organismo/serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica, acompanhada ou não da redefinição das suas atribuições e competências (al. c) do artº 4º do D.L. nº 193/2002, de 25 de Setembro).
Remuneração Mensal Bruta
Valor correspondente a um determinado índice e escalão de uma categoria da respectiva carreira.
Requisição
Exercício de funções a título transitório em quadro de pessoal diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo organismo/serviço de destino. (nº 1 do artº 27º do D.L. nº 427/89, de 7 de Dezembro)
Requisito de Nacionalidade
Podem ingressar nas carreiras da Administração Pública, os cidadãos nacionais e os estrangeiros e apátridas, desde que a actividade a desempenhar tenha carácter predominantemente técnico, entendido no sentido de não envolver o exercício de poderes de autoridade.
Requisitos de Admissão
Condições legalmente estabelecidas como necessárias ao provimento dos lugares postos a concurso: requisitos gerais (os constantes do nº 2 do artº 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho), requisitos especiais (Em regra reportam-se a carreiras de regime especial ou corpos especiais e constam dos regulamentos das respectivas carreiras ou das leis orgânicas dos serviços).
Requisitos Habilitacionais
Exigência de habilitação literária suficiente e adequada ao exercício das funções correspondentes aos lugares postos a concurso.
Requisitos Profissionais
Exigência de formação adequada ao exercício das funções correspondentes aos lugares postos a concurso.
Serviços Personalizados
Institutos públicos de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Suplementos
Acréscimos à remuneração base, de carácter pecuniário, atribuídos em função das particularidades especificas da prestação do trabalho. Caso o suplemento não seja fixo deverá inscrever-se um valor médio mensal.
Tipo de Contrato
Uma das modalidades pela qual se pode constituir uma relação jurídica de emprego na Administração Pública. O contrato pode revestir as seguintes formas: Contrato administrativo de provimento (Acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública. artº 15º, nº 1 do D.L. nº 427/89, de 7 de Dezembro) , Contrato a termo resolutivo certo ou incerto (Acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada. artº 9º, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho), Contrato individual de trabalho (Acordo bilateral pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sobre a autoridade e direcção desta. artº 1152 do Código Civil e Lei nº 23/2004, de 22 de Junho)
Transferência
Nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago de outro quadro de pessoal, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da nova carreira. (nº 1 do artº 25º do D.L. nº 427/89, de 7 de Dezembro)
Vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativo
Traduz-se numa relação jurídica de emprego público regulada por estatuto administrativo específico.